Algumas considerações
( ECA como ramo do direito especializado, trazendo suas principais características forma de aplicação, sua abrangência e o procedimento jurisdicional, principalmente no que tange aos atos infracionais./criança; adolescente; ato infracional; medida socioeducativa; proteção./)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei
federal (8.069 promulgada em julho de 1990), que trata sobre os direitos das crianças e adolescentes em todo o
Brasil.
Trata-se de um ramo do direito especializado, dividido em partes
geral e especial, onde a primeira traça, como as demais codificações
existentes, os princípios norteadores do Estatuto. Já a segunda parte estrutura
apolítica de atendimento, medidas, conselho
tutelar, acesso jurisdicional e apuração de atos infracionais.
A partir do
Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros,
sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como
sujeitos de direitos e deveres,
considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado.
O objetivo estatutário é a proteção dos
menores de 18 anos, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental,
moral e social condizentes com os princípios constitucionais da liberdade e da
dignidade, preparando para a vida adulta em sociedade.
O
ECA estabelece direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade,
à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, e também aborda questões de políticas de
atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras
providências. Trata-se de direitos diretamente relacionados à Constituição da
República de 1988.
Para o Estatuto, considera-se criança a pessoa
de até doze anos de idade incompletos,
e adolescente aquela compreendida entre doze e dezoito anos. Entretanto,
aplica-se o estatuto, excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade, em situações que serão aqui demonstradas.
Dispõe,
ainda, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, por
qualquer pessoa que seja devendo ser punido qualquer ação ou omissão que atente
aos seus direitos fundamentais. Ainda, no seu artigo 7º, disciplina que a
criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
As
medidas protetivas adotadas pelo ECA são para salvaguardar a família natural ou
a família substituta, sendo
está ultima pela guarda, tutela ou adoção. A guarda obriga a prestação de
assistência material, moral e educacional, a tutela pressupõe todos os deveres
da guarda e pode ser conferida a pessoa de até 21 anos incompletos, já a adoção
atribui condição de filho, com mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios.
A
instituição familiar é a base da sociedade, sendo indispensável à organização
social, conforme preceitua o art. 226 da CR/88. Não sendo regra, mas os
adolescentes correm maior risco quando fazem parte de famílias desestruturadas
ou violentas.
Cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos, não constituindo motivo de
escusa a falta ou a carência de recursos materiais, sob pena da perda ou a
suspensão do pátrio poder.
Caso
a família natural, comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes, descumpra qualquer de suas obrigações, a criança ou adolescente
serão colocados em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção.
Toda
criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
A
perda de valores sociais, ao longo do tempo, também são fatores que interferem
diretamente no desenvolvimento das crianças e adolescentes, visto que não permanecem exclusivamente inseridos na
entidade familiar.
Por
isso é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
das crianças e dos adolescentes. Tanto que cabe a sociedade, família e ao poder
público proibir a venda e comercialização à criança e ao adolescente de armas,
munições e explosivos, bebida alcoólicas, drogas, fotos de artifício, revistas de conteúdo adulto e bilhetes lotéricos ou
equivalentes.
Cada
município deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local, regularmente eleito e empossado,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente.
O
Conselho Tutelar é uma das entidades públicas competentes a salvaguardar os
direitos das crianças e dos adolescentes nas hipóteses em que haja desrespeito,
inclusive com relação a seus pais e responsáveis, bem como aos direitos e
deveres previstos na legislação do ECA e na
Constituição. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
1. Atender crianças e adolescentes e aplicar
medidas de proteção.
2. Atender e aconselhar os pais ou responsável e
aplicar medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Promover a execução de suas decisões, podendo
requisitar serviços públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente,
descumprir suas decisões.
4. Levar ao conhecimento do Ministério Público
fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal.
5. Encaminhar à Justiça os casos que a ela são
pertinentes.
6. Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas
sócio-educativas aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores.
7. Expedir notificações em casos de sua
competência.
8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando
necessário.
9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
10. Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das
famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que
contrariem princípios constitucionais bem como de propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
11. Levar ao Ministério Público casos que demandam
ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder.
12. Fiscalizar as entidades governamentais e não
governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos.
Considerando
que todos têm o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor, havendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra alguma criança ou adolescente, serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar para providências cabíveis.
Ainda
com toda proteção às crianças e aos adolescentes, a delinquência é uma
realidade social, principalmente nas grandes cidades, sem previsão de término,
fazendo com que tenha tratamento diferenciado dos crimes praticados por agentes
imputáveis.
Os
crimes praticados por adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos são
denominados atos infracionais passíveis de aplicação de medidas
socioeducativas. Os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente
disciplinam situações nas quais tanto o responsável, quanto o menor devem ser
instados a modificarem atitudes, definindo sanções para os casos mais graves.
Nas
hipóteses do menor cometer ato infracional, cuja conduta sempre estará descrita
como crime ou contravenção penal para os imputáveis, poderão sofrer sanções
específicas àquelas descritas no estatuto como medidas socioeducativas.
Os
menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, mas respondem pela prática de
ato infracional cuja sanção será desde a adoção de medida protetiva de
encaminhamento aos pais ou responsável, orientação, apoio e acompanhamento,
matricula e freqüência em estabelecimento de ensino, inclusão em programa de auxílio à família,
encaminhamento a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, abrigo,
tratamento toxicológico e, até, colocação em família substituta.
Já
o adolescente entre 12 e 18 anos incompletos (inimputáveis) que pratica algum
ato infracional, além das medidas protetivas já descritas, a autoridade
competente poderá aplicar medida socioeducativa de acordo com a capacidade do
ofensor, circunstâncias do fato e a gravidade da infração, são elas:
1) Advertências – admoestação verbal, reduzida a
termo e assinada pelos adolescentes e genitores sob os riscos do envolvimento
em atos infracionais e sua reiteração,
2) Obrigação de reparar o dano – caso o ato infracional
seja passível de reparação patrimonial, compensando o prejuízo da vítima,
3) Prestação de serviços à comunidade – tem por
objetivo conscientizar o menor infrator sobre valores e solidariedade social,
4) Liberdade assistida – medida de grande eficácia
para o enfretamento da prática de atos infracionais, na medida em que atua
juntamente com a família e o controle por profissionais (psicólogos e
assistentes sociais) do Juizado da Infância e Juventude,
5) Semiliberdade – medida de média extremidade, uma
vez que exigem dos adolescentes infratores o trabalho e estudo durante o dia,
mas restringe sua liberdade no período noturno, mediante recolhimento em
entidade especializada
6) Internação por tempo indeterminado – medida mais
extrema do Estatuto da Criança e do Adolescente devido à privação total da
liberdade. Aplicada em casos mais graves e em caráter excepcional.
Antes
da sentença, a internação somente pode ser determinada pelo prazo máximo de 45
dias, mediante decisão fundamentada baseada em fortes indícios de autoria e
materialidade do ato infracional.
Nessa vertente, as entidades que desenvolvem
programas de internação têm a obrigação de:
1) Observar os direitos e garantias de que são
titulares os adolescentes;
2) Não restringir nenhum direito que não tenha sido
objeto de restrição na decisão de internação,
3) Preservar a identidade e oferecer ambiente de
respeito e dignidade ao adolescente,
4) Diligenciar no sentido do restabelecimento e da
preservação dos vínculos familiares,
5) Oferecer instalações físicas em condições
adequadas, e toda infraestrutura e cuidados médicos e educacionais, inclusive
na área de lazer e atividades culturais e desportivas.
6) Reavaliar periodicamente cada caso, com
intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade
competente.
Uma
vez aplicada às medidas socioeducativas podem ser implementadas até que sejam
completados 18 anos de idade. Contudo, o cumprimento pode chegar aos 21 anos de
idade nos casos de internação, nos termos do art. 121, §5º do ECA.
Assim
como no sistema penal tradicional, as sanções previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente apresentam preocupação com a reeducação e a ressocialização
dos menores infratores.
Antes
de iniciado o procedimento de apuração do ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder o perdão (remissão), como forma de exclusão
do processo, se atendido às circunstâncias e consequências do fato, contexto social, personalidade do adolescente e sua maior ou
menor participação no ato infracional.
Por
fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente institui medidas aplicáveis aos
pais ou responsáveis de encaminhamento a programa de proteção a família,
inclusão em programa de orientação a alcoólatras e toxicômanos, encaminhamento
a tratamento psicológico ou psiquiátrico, encaminhamento a cursos ou programas
de orientação, obrigação de matricular e acompanhar o aproveitamento escolar do
menor, advertência, perda da guarda, destituição da tutela e até suspensão ou
destituição do pátrio poder.
O
importante é observar que as crianças e os adolescentes não podem ser
considerados autênticas propriedades de seus genitores, visto que são titulas
de direitos humanos como quaisquer pessoas, dotados de direitos e deveres como
demonstrado.
A
implantação integral do ECA sofre grande resistência de parte da sociedade
brasileira, que o considera excessivamente paternalista em relação aos atos
infracionais cometidos por crianças e adolescentes, uma vez que os atos
infracionais estão ficando cada vez mais violentos e reiterados.
Consideram,
ainda, que o estatuto, que deveria proteger e educar a criança e o adolescente,
na prática, acaba deixando-os sem nenhum tipo de punição ou mesmo
ressocialização, bem como é utilizado por grupos criminosos para livrar-se de
responsabilidades criminais fazendo com que adolescentes assumam a culpa.
Cabe
ao Estado zelas para que as crianças e adolescentes se desenvolvam em condições
sociais que favoreçam a integridade física, liberdade e dignidade. Contudo, não
se pode atribuir tal responsabilidade apenas a uma suposta inaplicabilidade do
estatuto da criança e do adolescente, uma vez que estes nada mais são do que o
produto da entidade familiar e da sociedade, as quais têm importância
fundamental no comportamento dos mesmos.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição
Federativa da República do Brasil de
05 de outubro de 1998.
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sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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COSTA, Tarcísio José Martins. Estatuto
da Criança e do Adolescente comentado. Belo Horizonte: Del
Rey, 2004.
CURY, Munir; MENDEZ, Emílio Garcia; SILVA, Antonio
Fernando do Amaral. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado:
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ELIAS, Roberto João. Comentários ao
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ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente, Doutrina e Jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
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PASTORELLI, Ivaneia. Manual de imprensa e
de mídia do estatuto da criança e do adolescente.
São Paulo: OrangeStar, 2001.
por Cláudia
Mara de Almeida
Rabelo
Viegas,
Cesar
Leandro de Almeida Rabelo)
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